THEOBROMA: Poder judiciário de Jaru afasta o prefeito Lima do mandato

 

– DECRETO a suspensão dos direitos políticos dos mesmos por dez anos, ficando, também PROIBIDOS de contratarem com o Poder Público ou receberem benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de dez anos;
– DECRETO a perda da função pública dos requeridos, se estiverem exercendo;
– CONDENO os requeridos ao ressarcimento integral e solidário do dano quantificado em R$ 3.850,00 (três mil e oitocentos e cinquenta reais);
– CONDENO os requeridos, individualmente, ao pagamento de multa civil no valor de três vezes o valor do dano;
– CONDENO também os requeridos ao pagamento das custas processuais, pro rata. Torno definitiva a decisão liminar de fls. 225/227, que determinou a indisponibilidade parcial dos bens dos requeridos. Deixo de condená-los no pagamento de honorários, eis que, de acordo com o nosso Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, é “incabível a condenação em honorários advocatícios na Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público, são devidas as custas processuais, por força do art. 27 do CPC” (Ap. Civ. 00.001548-2- Rel. Des. Eliseu Fernandes de Souza – j. 02.08.00). Após o trânsito em julgado comunique-se o TRE e demais órgãos e instituições públicas.

Confira a decisão judicial na íntegra

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA JARU

Vara: 2ª Vara Cível
Processo: 0001973-75.2012.8.22.0003
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia; Município de Theobroma Ro
Requerido: José Lima da Silva; João Batista Marques Vieira; Erasmo Alves Vizilato; Luciano Moreira da Silva

S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Ministério Público do Estado de Rondônia ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face de José Lima da Silva, João Batista Marques Vieira, Erasmo Alves Vizilato e Luciano Moreira da Silva, alegando que os requeridos praticaram atos em afronta aos princípios da administração pública, em razão do uso indevido de maquinário público para realização de obras particulares, provocando enriquecimento ilícito e dano ao erário.

Notificados (fls. 133), os requeridos apresentaram sua defesa prévia às fls. 134/136, 141/147 e 204/214, todos alegando que os fatos não ocorreram na forma descrita na inicial e que não haveria qualquer ato ímprobo diante da ausência do dolo.

Manifestação do Ministério Público às fls. 220/224. A petição inicial foi recebida parcialmente às fls. 225/227, onde, na mesma oportunidade, o pedido liminar foi apreciado e deferido, também de forma parcial Agravo de instrumento interposto às fls. 239/252, tendo seu seguimento negado, conforme decisão de fls. 267/275. Citados (fls. 256), o sr. José Lima da Silva, Erasmo Alvez Vizilato e João Batista Marques juntaram suas contestações às fls. 287/290, 298/309 onde reiteraram as assertivas já levantadas na defesa prévia, tendo o Ministério Público impugnado as mesmas às fls. 311. Após o decurso de prazo para contestar pelo sr. Luciano Moreira (fls. 310), as partes fora instadas a especificarem provas, a Promotoria e sr. José de Lima e Erasmo Alvez peticionaram às fls. 314 e 316/317. Despacho saneador exarado às fls. 318 com fixação dos pontos controvertidos.
Audiência de instrução realizada às fls. 332 e 348, com oitiva de oito testemunhas, mediante sistema de gravação DRS.

Alegações finais apresentadas pela parte requerida às fls. 354/357 e pelo Ministério Público às fls. 359/368, todos ratificando suas afirmações com base nas provas que já constam nos autos. É o breve relatório.

Decido.

Primeiramente, conforme já explanado quando do recebimento da inicial (fls. 225/227) e despacho saneador (fls. 318), a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo sr. João Batista Marques às fls.298/309 se confunde com o mérito, pelo que passo a sua apreciação.

Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que o objeto dos autos da presente ação civil pública está delimitada em três pontos básicos: 1) atos de improbidade administrativa contrária aos princípios da administração pública; 2) enriquecimento ilícito e; 3) ressarcimento de dano ao erário público, em razão da utilização ilegal de maquinário público para fins particulares.

No tocante a violação aos princípios da administração pública, o Ministério Público fundamenta suas alegações no art. 37, caput da Carta Magna e art. 4º e 11, inciso I da Lei 8.429/92, em razão da estrita observância da lei que deve pautar o administrador público, in verbis:

Constituição Federal de 1988.

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência” (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
[…]
Lei 8.429/92.

Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.
[…]
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
Em relação ao enriquecimento ilícito e dano ao erário, o Parquet embasa sua assertiva no art. 9º, inciso IV e art. 10, incisos XII e XIII da Lei de Improbidade:

Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
[…]
IV – utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades; Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
[…] XII – permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;
XIII – permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.

Os requeridos José Lima da Silva e Erasmo Vizilato, em sua contestação de fls. 287/290 fazem referência a defesa preliminar de fls. 141/147, onde alegaram que os fatos descritos na peça inaugural seriam inverídicos, pois se trata de perseguição dos atuais administradores do Município de Theobroma, em “virtude do insucesso na exigência de vantagens pessoas em troca de apoio politico” Já o sr. João Batista Marques afirma que não é proprietário do bem descrito no feito e que os serviços não foram realizados por servidor público, sendo que as denúncias foram baseadas nas declarações prestadas pelos Vereadores do Município de Theobroma que não foram comprovadas no processo de sindicância n. 016/GP/CMT (fls. 298/309)

Quanto ao sr. Luciano Moreira da Silva, nota-se que o mesmo apenas se manifestou às fls. 134/136, quando notificado às fls. 133 e, apesar de ter sido citado às fls. 256, não apresentou contestação no prazo legal, consoante certidão de fls. 310
De fato, cumpre ao requerente provar o fato constitutivo de seu direito, o que é explicado de forma brilhante por Humberto Theodoro Júnior, ao tratar sobre o ônus da prova na sistemática do art. 333 da lei adjetiva civil:

“Cada parte, portanto, tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio. Quando o réu contesta apenas negando o fato em que se baseia a pretensão do autor, todo o ônus recai sobre este […] Quando, todavia, o réu se defende através de defesa indireta, invocando fato capaz de alterar ou eliminar as conseqüências jurídicas daquele outro fato invocado pelo autor, a

regra inverte-se. É que, ao se basear em fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, o réu implicitamente admitiu como verídico o fato básico da petição inicial, ou seja aquele que causou o aparecimento do direito que, posteriormente, veio a sofrer as conseqüências do evento a que alude a contestação” (Curso de Direito Processual Civil. Vol. I, 13ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996. p. 421 e 422).

Nesse sentido, consta nos autos todo um conjunto probatório que embasa a pretensão inicial, a despeitos das alegações requeridos, senão, vejamos. Após a denúncia de fls. 25, efetuada pelo sr. Aquiles Camargo, onde relata que no dia 23/08/11 existiria uma “máquina locada e paga com o erário público prestando serviços a particulares, no que diz respeito a fundação para edificação de um posto de gasolina” e que tais obras teriam sido realizadas nesta cidade de Jaru/RO, na av. Governador Jorge Texeira, em frente ao Supermercado Barateiro, onde, segundo o Ministério Público, seria de propriedade do sr. João Batista.

Adiante, o Ministério Público encaminha a denúncia ao Delegado de Polícia Civil (fls. 26), sendo que o mesmo relatou que:

“No dia seguinte 24/08/2011, retornamos até a obra onde conversamos com o responsável pela obra o Sr. Jean Alves Pereira […] qual questionado a respeito de uma máquina contratada pela Prefeitura Municipal de Theobroma que estaria sendo utilizado no local, nos relatou que uma máquina realmente trabalhou durante dois dias no local, nos dias 22/08/2011 e 23/08/2011 até as 17:h00min. Relatou-nos que no dia 22/08/2011, a máquina chegou ao local na parte da manhã sendo que o motorista que efetuou os trabalhos é uma pessoa conhecina por “negão” […] Que o Sr. João Batista Marques Vieira, proprietário da obra é ex-prefeito do Município de Theobroma chegou ao
local acompanhando a máquina” (fls. 28/29 – grifei).

Ao prestar suas declarações a Promotoria, o sr. Aquiles Camargo deu maiores informações acerca da denúncia, ratificando seus termos e enalteceu que “tem certeza que o Prefeito autorizou a utilização desta máquina para serviços particulares, porquanto em Theobroma os secretários não tem autonomia para dar esta autorização” (fls. 32/33).

Em prosseguimento às solicitações do Parquet, foi constituída uma Comissão Especial Temporária pela Câmara Municipal de Theobroma para apurar os fatos, mediante Portaria n. 016/GP/CMT/2011 (fls. 49), sendo que a após as diligências de fls. 51/110, concluiu que “não se pode afirmar que a máquina que prestava serviços a terceiros e que foi objeto de denúncia e gerando o presente procedimento, era ou não contratada pelo Município de Theobroma e se realmente estava a disposição da municipalidade” (fls. 113). Ocorre que, em pese pese o parecer da Comissão Especial da Câmara de Vereadores de Theobroma, nota-se às fls. 41/43 que o imóvel descrito na inicial, de fato, pertence ao requerido João Batista Marques. Ademais, além da prova documental, as testemunhas ouvidas durante a instrução corroboram com tal assertiva, consoante depoimentos armazenados em mídia, coletados através de gravação audiovisual, conforme Provimento Conjunto n. 001/2012-PR- CG, publicado no DJ n. 193/2012 (fls. 122), conforme excertos que ora transcrevo:

“Luciano sempre foi funcionária da Prefeitura […] Portariado […] Fazendo serviço em bueiros […] Luciano trabalhava com a retroescavadeira […] Assim que Luciano fez o serviço em Jaru […] Serviço particular […] Retiraram a máquina […] Assim que a gente foi fotografar […] O relatório policial comprova que a máquina trabalhou dois aqui em Jaru
[…] Mas a máquina sempre, aos seis meses antes […] contratada pelo Município […] funcionário Luciano, que até hoje é funcionário do Município […] Trabalha na retroescavadeira do Município […]

O Dr. Adilson intimou o Luciano, intimou o Secretário de Obras Erasmo e lá constaram que a máquina é contratada mesmo pelo Município […] No balancete do Município […] nos seis meses […] Sempre contratada pelo Município e o operador Luciano […] ia trabalhar pela Toshiba mas aí… ficou pelo Município quando estourou a denúncia […] A máquina vem em cima dum caminhão caçamba do Município e operador Luciano do Município […] E o Erasmo é Secretário de Obras até Hoje […] A propriedade e do filho do João Batista […] Em frente ao mercado barateiro. Aqui se não me falha memória, no setor 07 […] Tava trabalhando abrindo o fosso para colocação dos tanque de combustível […]

Aonde chegou ao meu conhecimento […] Eu estava acompanhado com o Luiz […] Ele foi tomar conta da retroescavadeira […] Eu fui elaborar a denúncia […] Lá ele por telefone ele constatou que a retro tava trabalhando […] Lá ele foi impedido de tirar foto pelo “Jaruonline” […] na mesma hora quando […]~elaborei a denúncia vim ao Ministério Público […] de imediato ajudou […] Mandou um policial […] foi constatado que dois dias a máquina trabalha lá sim […] Fazendo valeta para bueiro de colocação de manilha […] Assim que ela veio e fez o serviço aqui particular ela retornou para Theobroma […] aí quando chegou a nosso conhecimento e a gente correu de imediato para averiguar tiraram a máquina do local […] O João Batista, nessa época estava como Chefe de Gabinete […]

De acordo com o Secretário de Obras que… […] essa máquina veio a mando do João Batista e do Lima, do Prefeito Lima […]

O secretário de Obras hoje em Theobroma continua ainda, quem dá as ordens é o Prefeito. Se o Prefeito não liberar, nada ele faz […] Quando chegou a nosso conhecimento já estava finalizando, terminando o serviço […] (Ao ser questionado pelo Ministério Público se teria certeza de suas afirmações, respondeu) Não tenho dúvida […] Na certeza, o funcionário era o Luciano” (Aquiles Camargo. Mídia – 01:45 a 17:23);O sr. Luiz Carlos Alves, ao ser questionado sobre sua versão dos fatos esclareceu que: “Averiguar se realmente confirma a informação […] Nós passamos. Vimos uma máquina trabalhando […] e eu fiquei aguardando meio longe […] Já tinha visto ela (a retroescavadeira) em Theobroma […] Trabalhava para Prefeitura […] Pela distância que nós estávamos, deu pra confirmar que era ele (sr. Luciano como operador de máquina) […] O outro vereador foi fazer a denúncia” (Mídia – 00:58 a 06:40).

Nota-se que o sr. Aquiles Camargo ratificou todos os termos declarados ao Ministério Público quando da denúncia (fls. 25) e o sr. Luiz Carlos confirmou os trabalhos realizados pela retroescavadeira nesta cidade de Jaru/RO, sendo que as testemunhas arroladas pela defesa não lograram êxito em comprovar seu direito e, quando questionadas pelo juízo, apresentaram uma versão dos fatos confusa e desprovida de harmonia.

Desta feita, por todo o conjunto probatório dos autos, vislumbro a ocorrência das improbidades descritas na inicial, quais sejam: atos de improbidade administrativa contrária aos princípios da administração pública; enriquecimento ilícito e ressarcimento de dano ao erário público, em razão da utilização ilegal de maquinário público para execução de obras particulares.

O Ministério Público afirma que a presente demanda tem por objeto afastar a ocorrência dos danos gerados ao patrimônio público municipal e a proteger os princípios da moralidade e legalidade que regulam a administração pública.

Todavia, este juízo é ciente questionamento para que seja configurado o ato de improbidade de que trata a Lei 8.429/99, “é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10″ (Resp 1.261.994/PE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJE 13/4/12). No mesmo sentido, em relação ao ressarcimento de dano ao erário público, é bem verdade que, tanto no Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia quanto no Superior Tribunal de Justiça há jurisprudência entendendo ser necessária a constatação do dolo do agente, quanto a conduta descrita na Lei de Improbidade é uma daquelas tipificadas no art. 11, como abaixo transcrito:
“No ajuizamento da ação de improbidade administrativa pela prática de atos contrários aos princípios que regem a Administração Pública (art. 11 da Lei n. 8.429/92) não se faz necessária a presença da pressuposta lesão ao erário. Basta a prova do dolo do agente público ou do beneficiário na prática do ato tachado de ímprobo” (AI 100.001.2001.000986-7, Câmara Especial – rel. Des. Sansão Saldanha – j. 16.11.2005).
“Tanto a doutrina quanto a jurisprudência do STJ associam a improbidade administrativa à noção de desonestidade, de má-fé do agente público. Somente em hipóteses excepcionais, por força de inequívoca disposição legal, é que se admite a configuração de improbidade por ato culposo (Lei n. 8.429/92, art. 10). O enquadramento nas previsões dos arts. 9º e 11 da Lei de Improbidade, portanto, não pode prescindir do reconhecimento de conduta dolosa” (REsp 604151/RS – Min. Teori Albino Zavascki – DJ 08.6.2006, p. 121). Cumpre ressaltar que, a principal tese da defesa é que a retroescavadeira não pertenceria ao Município de Theobroma, mas a um particular, sendo que o mesmo, ao prestar seu depoimento em juízo fez as seguintes declarações:
“A retroescavadeira […] o “Negão” pegou a máquina e foi rodando ai ela ficou lá em torno de mais de um dia […] poucas horas […] no máximo cinco horas […] Ele (o “negão”) vinha de moto do assentamento e pegava a máquina […] aconteceu nessa época […] depois o teste da Toshiba […] (O senhor larga seu maquinário na mão de quem tá fazendo teste?) Pediram né? […] pensou eu, vou precisar dele um dia […] (O senhor não foi no local, ele tava estagiando, não era seu funcionário, o senhor deu um serviço pra ele fazer, o senhor não foi lá ver o serviço, não viu quanto que fez? Isso é normal no seu dia-a-dia?) Serviço picadinho é. Que pra mim não compensa […] trabalhar dessa forma […] (É normal o senhor emitir uma nota pra cinco horas de pá?) Assim… Se o cliente pedir a gente tem que dar (É normal isso?) Não. Geralmente esse serviço avulso aí… Pessoal não pede nota né? Que gera encargos e a gente não tem interesse de pegar […] Na verdade não trabalho com locação mesmo picado […] (Pois é seu Jairo… Eu não sou engenheiro e nem construtor, mas não estou vendo lógica em fazer um buraco pra dez mil litros, quinze mil litros, vinte mil litros que fosse né? Dois dias? Não de forma contínua? Vai e volta? Que dizer, não vejo interesse nem do operador, nem do dono do empreendimento, nem do dono da máquina em ficar dois dias pra ficar cinco horas e de forma ininterrupta como o senhor tá me dizendo. Não tô conseguindo encontrar lógica nisso né? Alguém que tá aprendendo, o senhor que cedeu, que deixou ele lá… né? Que tem o maquinário, que ele aparece ali. O cara leva dois dias pra fazer cinco horas? Trabalha uma hora e vai pra casa? Trabalha uma hora e vai pro seu pátio?) 

[…] Parou a máquina ficou lá (Mas cinco horas homem? […] Estou tentando entender a lógica do cara trabalhar uma hora, desligar, vai pra casa, volta de lá, trabalha mais uma hora, uma hora e pouco)” (Mídia – 02:13 a 12:17).

Verifica-se, portanto, que o sr. Jairo Augusto de Carvalho não sabia maiores detalhes dos acontecimentos, apesar de dizer que a retroescavadeira lhe pertencia. Entretanto, não é razoável que um engenheiro, um empreender/empresário conhecido em seu ramo, com anos de experiência no mercado, tenha consentindo que um terceiro utilizasse seu maquinário apenas para um estágio e que tenha levado dois dias para realizar um serviço de cinco horas. A frágil tentativa de desconfigurar os fatos pesa em desfavor da defesa pela incoerrência do testemunho de Jairo. Ocorre que, restou demonstrado que houve a ilícita utilização da máquina pública para beneficiar particular, vez que a retroescavadeira foi direcionada para confeccionar um fosso para locação de tanque de combustível em um posto de gasolina e, conforme, conforme expresso nos documentos que instruem a demanda, especialmente os de fls. 41/43, a propriedade pertenceria ao sr. João Batista, ex-prefeito de Theobroma, tudo com a autorização do sr. José Lima da Silva e sr. Erasmo Carlos Vizilato, Prefeito e Secretários de obras na época dos fatos, respectivamente. Quanto ao sr. Luciano Moreira da Silva, ainda que o documento de fls. 401
informe que o mesmo fora exonerado em 27/06/11 do cargo de “Depart. de Apoio Adm. Cont. De Cad. E Produção” (fls. 401), às fls. 400 consta que o mesmo ocupava o cargo de “Diretoria Operacional de Serviços”, nomeado em 02/03/09, mas não há no feito qualquer documento que declare a data da exoneração desta função e, em fase de especificação de provas, o requerido nada pleiteou (fls. 315). De outra forma, ainda que o sr. Luciano não fosse, de fato, portariado durante os acontecimentos descritos na inicial, incorreria no art. 3º da Lei 8.429/92, onde prescreve que: “As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta”. Em sendo assim, a procedência da presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa é medida que se impõe, como bem assevera a jurisprudência:
Quanto a responsabilização de terceiro. ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, DA LEI 8.429/92. DANO AO ERÁRIO. MODALIDADE CULPOSA. POSSIBILIDADE. FAVORECIMENTO PESSOAL. TERCEIRO BENEFICIADO. REQUISITOS CONFIGURADOS. INCURSÃO NAS PREVISÕES DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 108.429 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA […] Deve ser mantida a sentença que condena terceiro pela prática de ato de improbidade administrativa uma vez que a Lei n. 8.429/92, em seu art. 3º, prevê expressamente que as sanções nela previstas são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática doa to de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta […] (1127143 RS 2009/0042987-9, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 22/06/2010, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2010);

Quanto a improbidade administrativa imputada na demanda

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SANÇÕES APLICADAS PELA ORIGEM. ALEGADA OFENSA A ART. 12, P. ÚN., DA LEI N. 8.429/92 POR FALTA DE PROPORCIONALIDADE/RAZOABILIDADE. INOCORRÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DE CONDUTAS COMO ÍMPROBAS. NÃO-INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. 1. Prioridade em razão da Lei Complementar n. 135/2010. 2. Trata-se de ação civil pública em que se alega que os requeridos (ora recorrentes) – à época, respectivamente, Prefeito, Secretário Municipal do Meio Rural e Secretário Municipal de Planejamento,
Infra-estrutura e Meio Ambiente – permitiram a utilização de vários veículos e máquinas de propriedade da Municipalidade, bem como do trabalho de servidores públicos, para a realização de serviços particulares no interior da “Granja Jacqueline”, de propriedade do genitor do alcaide, e no acesso à Associação Recreativa Aurora, sem que houvesse prévia autorização legislativa e tampouco contraprestação pecuniária pelos beneficiados
[…]. Não se pode perder de vista que o uso da coisa pública em benefício particular, mormente em situações de que acabam levando a agressões físicas a particulares e a seu patrimônio (destaques nos trechos acima recortados), subverte de maneira grave e
indelével a figura do gestor do erário em gestor do patrimônio privado, aniquilando, em suas raízes mais essenciais, a premissa do mandato político conferido pelo povo através das eleições. 6. Daí porque são ontologicamente pertinentes a imposição de perda da
função pública, suspensão de direitos políticos no mínimo legal e proibição de contratar com e receber incentivos do Poder Público também no mínimo legal. 7. Bem assim
irrepreensível a incidência de multa civil (que não se confunde com ressarcimento ao erário), que adquire contornos de sanção ligada à necessidade de, mais do que impedir os recorrentes de participarem da vida pública como mandatários protagonistas, ver reparado o eventual dano à imagem da Administração Pública frente à sociedade local – especialmente, como disse, tendo em foco que houve agressões físicas a particulares, com tentativa de destruição de provas do cometimento das condutas ímprobas. 8. Note- se, como já dito, ser obrigatório o ressarcimento, considerando a existência de o prejuízo ao erário […] 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido (STJ – REsp: 1013275 SC 2007/0290246-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/08/2010, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2010)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. USO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PÚBLICOS. DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVIDORES. OBRA REALIZADA EM PROPRIEDADE PARTICULAR. ACORDO VERBAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. Constitui ato de improbidade administrativa o uso de máquinas e a disponibilização de servidores para realização de obra particular, sem qualquer autorização legislativa, caracterizadora de parceria público-privada (N. 00187592820078220018, Rel. Des. Eurico Montenegro, J. 19/05/2011)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, movido em face de José Lima da Silva, João Batista Marques Vieira, Erasmo Alves Vizilato e Luciano Moreira da Silva, por infração ao art. 37, caput da Carta Magna e art. 4º, 9º, inciso IV, art.

10, incisos XII e XIII e art. 11, inciso I, todos da Lei 8.429/92 e, por consequência, com base no art. 12, inciso I da Lei n. 8.429/92:
– DECRETO a suspensão dos direitos políticos dos mesmos por dez anos,
ficando, também PROIBIDOS de contratarem com o Poder Público ou receberem benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de dez anos;
– DECRETO a perda da função pública dos requeridos, se estiverem exercendo;
– CONDENO os requeridos ao ressarcimento integral e solidário do dano quantificado em R$ 3.850,00 (três mil e oitocentos e cinquenta reais);
– CONDENO os requeridos, individualmente, ao pagamento de multa civil no valor de três vezes o valor do dano;
– CONDENO também os requeridos ao pagamento das custas processuais, pro rata .

Torno definitiva a decisão liminar de fls. 225/227, que determinou a indisponibilidade parcial dos bens dos requeridos. Deixo de condená-los no pagamento de honorários, eis que, de acordo com o nosso Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, é “incabível a condenação em honorários advocatícios na Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público, são devidas as custas processuais, por força do art. 27 do CPC” (Ap. Civ. 00.001548-2- Rel. Des. Eliseu Fernandes de Souza – j. 02.08.00). Após o trânsito em julgado comunique-se o TRE e demais órgãos e instituições públicas. Publique-se, registre-se e intimem-se.

Jaru-RO, sexta-feira, 18 de outubro de 2013.

Elsi Antônio Dalla Riva

Juiz de Direito

Fonte: PortalP1.com.br