DA REDAÇÃO: O desembargador Eurico Montenegro Junior, do Tribunal de justiça de Rondônia, derrubou a decisão liminar do juiz de Jaru Flávio Henrique de Melo, que afastou Cida do Nenê do mandato de prefeita e retornou a peemedebista ao cargo de chefe do executivo do município de Governador Jorge Teixeira.
Cida do Nenê foi afastada do cargo de prefeita pelo juiz da comarca de Jaru depois que foi feita uma denúncia por parte do Ministério Público estadual de que estaria acontecendo usurpação do poder público na prefeitura em virtude do esposo da prefeita, o ex-prefeito Nenê da serraria, está mandando nas ações administrativas do município.
A decisão do magistrado do Tribunal de justiça de Rondônia, que já teve o seu inteiro teor publicado no site da instituição, retorna Cida do Nenê ao cargo de prefeita após oito dias de afastamento.
Segundo informações dadas numa entrevista pelo suplente de senador Tomaz correia o desembargador teria derrubado a liminar embasado nas alegações dos advogados de falta de defesa por parte da prefeita Cida e de irregularidades na condução do processo cometidas pelo judiciário de Jaru.
DESPACHO DO RELATOR
Número do Processo :
Processo de Origem : 0004099-30.2014.8.22.0003
Vistos.
MARIA APARECIDA TORQUATO SIMON, qualificada nos autos, Prefeita Municipal de Jorge Teixeira neste Estado, agrava da decisão do MM Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaru, nos autos da ação de Improbidade Administrativa, promovida pelo Ministério Público em seu desfavor e de seu marido Vandelino Sebastião Simon Filho, que deferiu liminar para afastá-la provisoriamente do cargo de Chefe do Poder Executivo daquele Município, pelo prazo de 180 dias, a contar da data de sua intimação pessoal e determinou a assunção no cargo do Vice-Prefeito, além de proibi-la de frequentar a sede da Prefeitura pelo aludido prazo.
Após apresentar as suas razões, requer que seja dado efeito suspensivo ao seu recurso, na forma do art. 527, II do CPC, até a decisão final deste agravo.
Examino o pedido de efeito suspensivo.
O Código de Processo Civil em seu artigo 527, inciso III, combinado com o art. 558 do mesmo diploma legal autoriza o relator a dar efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, quando se tratar de decisão capaz de causar a parte lesão grave e de difícil reparação.
A Lei de Improbidade Administrativa(LIA) permite a autoridade judicial o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual (art.20, parágrafo único da LIA).
A ação de improbidade visa apurar a atuação do esposo da agravante, usurpando o cargo dessa, participando de reuniões administrativas em nome do Poder Público, administra finanças municipais, interfere nas votações Municipais, concede entrevistas em nome do Poder Público, usa o cargo oficial, enfim, exerceria oficiosamente o cargo de Prefeito e a condenação da agravante do marido nas sanções do art. 12 da LIA.
O MM Juiz a quo fundamentou o afastamento da alcaide em razão dela permitir que o seu esposo, já condenado em outras ações de improbidade, agisse como se ele fosse o verdadeiro titular da chefia do Poder Executivo e não ela, o que vulneraria aos princípios da Administração Pública, e que a agravante permanecendo no cargo, com acesso direto a servidores subordinados e a documentos arquivados na sede do Município, poderia prejudicar a instrução do inquérito civil e a apuração dos fatos descritos na ação judicial.
A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem caminhado no sentido de que o afastamento cautelar durante a apuração dos atos de improbidade administrativa, só pode ser aplicada caso esteja presente o respectivo pressuposto, qual seja a existência de risco a instrução processual, com o acréscimo que a mera menção a relevância ou posição estratégica do cargo não constitui fundamento suficiente para o respectivo afastamento cautelar (AgRg no Agravo Em Recurso Especial nº 472.261-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 13/06/2014, Dje 01/07/2014, Primeira Turma. Precedente na SLS 1558-AL, Resp-AL 1197807-GO. No mesmo sentido Resp 1197807/GO, j. 10/09/2013, 1ª T, DJe 14/11/2013.
Na espécie, da leitura que se faz da sentença, fora os fatos que justificam a proposição da ação, não vislumbro nenhum ato demonstrando que a agravante no exercício da função tenha dificultado a apuração do inquérito civil ou negando informações, a mim parecendo que o autor da ação já tem até as provas dos atos que entende como ímprobos.
Analiso, agora, a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, para isso, é necessário a presença de dois pressupostos a relevância do direito e a possibilidade de dano irreparável.
Esses requisitos encontram-se demonstrados, pelo mandato alcançado nas urnas, pela temporariedade do cargo, que pode, na prática representar a perda definitiva do cargo, e a falta de demonstração, à primeira vista, da indispensabilidade de seu afastamento.
Pelo exposto, com base no art. 527, III do CPC, atribuo efeito suspensivo ao recurso até o julgamento final deste agravo, determinando o imediato retorno da agravante ao seu cargo.
Oficie-se ao Juiz da causa dando ciência desta decisão e requisitando informações, que as deverá prestar no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o agravado para que ofereça resposta, no prazo de lei, facultando-lhe a juntada da documentação que julgar necessária.
A seguir, à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho, 15 de agosto de 2014
Des. EURICO MONTENEGRO JÚNIOR/
RELATOR
PortalJT.com