JORGE TEIXEIRA: Justiça afasta a prefeita Cida e manda empossar Válter Siqueira como prefeito

 

O Judiciário determinou a posse imediata do vereador Válter Siqueira, atual presidente da câmara, para assumir interinamente a função de Prefeito do município, fato que deve acontecer nas próximas horas.

Cida e Jão paciência, que respondem a uma ação de investigação eleitoral originada pela denúncia do Ministério público da ocorrência de uma suposta compra de votos ocorrida na eleição passada, estão afastados da prefeitura e devem recorrer da decisão no TRE em Porto velho.

Na sentença proferida pelo magistrado da 27ª zona eleitoral foram anulados todos o votos dados a Cida e João paciência fato que, em tese, segundo analistas, daria margem a uma nova eleição em Jorge Teixeira uma vez que o 2º colocado, o engenheiro agrônomo Antonio Nunes Fernandes, Nunes da Emater (PSD), não teve mais da metade dos sufrágios contabilizados no município.

VEJA UM RESUMO DA SENTENÇA:

 

27ª Zona Eleitoral

 

Julgamento: 13/10/2009, Data de Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Data 30/11/2009, Página 23);

REPRESENTAÇÃO. ART. 41-A DA LEI Nº 9.504/97. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL.41-A9.5041. Se o feito versa sobre representação por captação ilícita de sufrágio em face de candidato que concorreu a mandato de deputado estadual, cabível recurso ordinário a esta Corte Superior contra a decisão regional.2. Para a configuração do ilícito previsto no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 não se faz necessário o pedido explícito de votos, bastando que, a partir das circunstâncias do caso concreto, seja possível inferir o especial fim de agir, noque tange à captação do voto.41-A9.5043. A pacífica jurisprudência desta Corte Superior já assentou ser desnecessário aferir potencialidade nas hipóteses do art. 41-A da Lei das Eleições, porquanto essa norma busca proteger a vontade do eleitor. Recurso desprovido.41-A Lei das Eleições(2373 RO , Relator: ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Data de Julgamento: 08/10/2009, Data de Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Data 03/11/2009, Página 33).

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a representação em relação a Erasmo dos Santos e Abel Rodrigues da Silva, em conseqüência, JULGO EXTINTO o feito, na forma do art. 269, inciso I do CPC em face destes.

De outra forma, JULGO PROCEDENTE a representação em face de Maria Aparecida Torquato Simon, João Alves Siqueira e Adelson Batista de Oliveira, pela prática da conduta tipificada no art. 41-A da Lei 9.504/97.

Em sendo assim, DETERMINO A CASSAÇÃO do diploma concedido a Maria Aparecida Torquato Simon e João Alves Siqueira (art. 41-A da Lei das Eleições).

Por consequência, DECLARO INELEGÍVEIS a sra. Maria Aparecida Torquato e sr. Adelson Batista de Oliveira, pelo prazo de 08 (oito) anos, em razão do disposto no art. 1º, inciso I, alínea “d” da Lei Complementar n. 64/90, bem como, DECLARO NULOS os votos a eles atribuídos.

Em defluência d de tal ato e, considerando que o percentual de 50% de votos válidos é necessário para justificar a convocação de novas eleições, conforme previsto no artigo 224 do Código Eleitoral c.c. o art. 77, § 2º da Constituição e que a nulidade ora declarada atinge mais da metade dos votos das eleições municipais, ficam prejudicadas as demais votações, cabendo ao Tribunal Regional Eleitoral a tomar as providências do art. 224 da Lei 4.737/65.

Condeno também os representados Maria Aparecida Torquato Simon, João Alves Siqueira e Adelson Batista de Oliveira ao pagamento dez mil UFIR’s, cada um, que corresponde a 1/5 do teto da multa prevista no art. 41-A da Lei das Eleições.

Ademais, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal Superior Eleitoral, a

execução das decisões fundadas no art. 41-A da Lei nº 9.504 /97 é imediata (AgR-AC 41069/RR; AAG 3941/AP e AMC 2241/RN).

Em decorrência da cassação do diploma, ficam os representados Maria Aparecida Torquato Simon e João Alves Siqueira afastados do cargo, devendo ser intimados.

Intime-se o Presidente da Câmara de Vereadores para que, na forma da lei, assuma a chefia do Executivo Municipal de Governador Jorge Teixeira. O mandado de intimação deverá ser cumprido pelo sr. Oficial de Justiça Sulemir

Guimarães Xavier.

O sr. João Alves Siqueira e sr. Marisvaldo Fernandes Barbosa ficam desincumbidos de apresentarem-se perante o juízo eleitoral em relação a este feito. Eventual pendência deverá ser solucionado e cumprida perante a autoridade policial ou processo crime eleitoral.

Decreto o fim do segredo de Justiça destes autos (fls. 142/145)

Sem custas.

Cientifique-se o Ministério Público Eleitoral.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Jaru, 19 de junho de 2013.

Elsi Antônio Dalla Riva

Juiz da 27ª Zona Eleitoral

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