PM de Gov. Jorge Teixeira flagra gavião real na natureza em sitio da linha 623
O gavião-real é uma ave de grande porte, com comprimento de corpo de 90 a 100 cm e envergadura de 180 a 220 cm.
Nessa segunda-feira, 27, durante uma patrulha de rotina na área rural do município de Governador Jorge Teixeira, a guarnição da Polícia Militar local, composta pelos policiais CB PM Bonfá, CB PM Santana e CB PM Duarte, teve a sorte de flagrar um gavião-real, também conhecido como harpia, voando e pousando em árvores, fato registrado na altura do Km 48 da Linha 623.
Este é um evento notável devido à raridade e ao estado de extinção em que se encontra essa ave, considerada uma das maiores e mais poderosas aves de rapina do mundo.
O gavião-real é uma espécie ameaçada de desaparecer do meio ambiente, principalmente devido à destruição de seu habitat natural. A ave rara encontra-se predominantemente em florestas tropicais da América Central e do Sul, incluindo a Amazônia brasileira. Este avistamento sugere a presença de outras aves na região, o que é um indicativo da necessidade de melhorar a qualidade ambiental da área.
A presença do gavião-real em Governador Jorge Teixeira reforça a importância da tomada de medidas de conservação e a necessidade de preservar áreas florestais para garantir a sobrevivência de espécies ameaçadas. As autoridades locais e ambientalistas podem usar este avistamento como um argumento para a implementação de políticas de proteção ambiental mais rigorosas e para promover a conscientização sobre a biodiversidade da região.
Além disso, este encontro serve como um lembrete do papel vital que a PM e outras forças de segurança desempenham na proteção do meio ambiente, não apenas através da aplicação da lei, mas também através da documentação e reporte de espécies raras e ameaçadas.
Em conversa com o 3º SGT PM Caetano, comandante do grupamento da PM local, o mesmo enfatizou a legislação que atualmente protege espécies silvestres. “Temos um conjunto de Leis que hoje coíbe crimes contra a fauna nacional e, no caso das espécies em extinção, como é o caso do gavião real flagrado na natureza pelos nossos bravos PMs, a pena é bem maior”, diz o SGT.
O que diz a Legislação:
Artigo 29 da Lei nº 9.605 de 12 de Fevereiro de 1998
Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
O que diz a Legislação:
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena – detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas:
I – quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II – quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III – quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
§ 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
§ 3º São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.
§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
I – contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
II – em período proibido à caça;
III – durante a noite;
IV – com abuso de licença;
V – em unidade de conservação;
VI – com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.
§ 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.
§ 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.
Fotos e Videos: CB PM Bonfá