TUDO RONDÔNIA: O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia julgou improcedente a representação da Procuradoria Regional Eleitoral, que tentava uma impugnação, e deferiu o registro de candidatura do ex-senador Expedito Junior (PSDB) ao Governo do Estado. Votaram a favor do registro o desembargador Roosevelt Queiroz Costa e os juízes Delson Xavier e Adolfo Theodoro.
Votaram contra o registro o juiz federal Dimes Braga e o juiz José Antônio Roble. Com a decisão, Expedito Junior é considerdo plenamente elegível, podendo participar da disputa. A decisão da corte regional seguiu entendimento do Tribunal Superior Eleitoral.
Numa sessão bastante concorrida, iniciada às 10h desta terça (5), a Corte Eleitoral rondoniense, por maioria de votos, decidiu rejeitar o pedido de impugnação ao registro de candidatura de Expedito Gonçalves Ferreira Júnior, candidato a governador pela coligação Frente Muda Rondônia – PSDB/PSDC/PSD/PEN/PMN/PT DO B/PRB/PHS/PSC/DEM.
Para TRE, término da inelegibilidade antes da eleição deixa candidato apto.
O relator do registro, juiz federal Dimis da Costa Braga, entendeu que o candidato não reunia os requisitos para registro no momento do pedido, portanto não estaria em condições de ser candidato. Esse também foi o posicionamento do juiz José Antônio Robles.
O juiz Delson Fernando Barcellos Xavier divergiu do relator e entendeu que no dia da eleição, isto é, dia 5 de outubro de 2014, o candidato estará apto para receber votos. Esse posicionamento foi acompanhado pelo desembargador Roosevelt Queiroz Costa e Adolfo Theodoro Naujorks Neto.
O candidato tucano tinha contra si três pedidos de impugnação de registro de candidatura, todas alegando basicamente sua suposta condição de inelegibilidade no ato do registro da candidatura, vez que sua pena de restrição eleitoral vence no dia 1° de outubro, a quatro dias, portanto, das eleições. A procuradora regional eleitoral, Gisele Bleggi, representando o Ministério Público Eleitoral, apresentou a primeira denúncia afirmando que por estar inelegível no momento do registro, seu
pedido não deveria ser deferido.
Em seguida os advogados, Almeida Junior, representando a coligação Rondônia no Caminho Certo, que busca a reeleição do governador e Nelson Canedo, que tentava impugnar a candidatura do Expedito Junior em nome do Partido dos Trabalhadores, seguiram a mesma tese da inelegibilidade para adquirir o registro eleitoral.
Logo em seguida, o advogado Diego Paiva Vasconcelos, que fez a defesa de Expedito Junior contestou as teses, insistindo que solapar o direito de concorrer ao pleito de outubro seria promover a injustiça, vez que no dia das eleições o tucano estará com todos seus direitos restabelecidos.
O relator das representações, juiz federal Dimis Braga, voltou a bater na tecla na necessidade das condições de elegibilidade para o registro da candidatura, marcando o primeiro voto pelo indeferimento. Em seguida, o juiz Delson Xavier, recentemente empossado na Corte Eleitoral na cota dos juristas, abriu divergência. Num voto bem elaborado, de cunho mais
sociológico que técnico, ele discorreu sobre as garantias da igualdade de condições entre os candidatos. “Impedir uma candidatura que sabe-se, estará elegível na data da eleição, fere o direito democrático”, observou.
O juiz Antonio Robles desempatou, votando pelo indeferimento da candidatura. Já o desembargador, Roosevelt Queiroz, quarto a apresentar o voto, seguiu o pensamento mais liberal e chegou até mesmo a criticar o que chamou de “formalismo processual desvinculado da realidade”. Para ele, o indeferimento da candidatura materializaria uma injustiça. “O juiz precisa
superar o anacronismo do direito escrito”, doutrinou num voto que deixou o placar igual novamente.
Por fim, o juiz Adolfo Theodoro Naujorks desempatou pelo deferimento da candidatura de Expedito Junior, num voto no qual aproveitou para criticar a “imprevidência do legislador”, por ter feito uma lei incompleta que não fixou uma data certa para validade da pena da inelegibilidade.
Ao final, o pedido do registro do candidato a governador e seu vice foram deferidos nos seguintes termos:
ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. CONDENAÇÃO ABUSO DE PODER. EFEITOS CESSADOS ANTES DO PLEITO. FATO SUPERVENIENTE. CONTAGEM PELO ANO CIVIL. REGISTRO DEFERIDO. O candidato condenado por abuso de poder por órgão colegiado desta Corte, que se encontra inelegível, mas cujo efeitos irão cessar antes do pleito, deve TRE seu registro deferido por se tratar de alteração por fato superveniente, previsto na Lei n. 9.504/97.
Fonte: Tudo Rondônia