DA REDAÇÃO: O Ministério Público do Estado de Rondônia ajuizou mais uma ação de improbidade administrativa em desfavor da prefeita de Governador Jorge Teixeira, Cida do Nenê (PMDB), e nessa quarta-feira (20) o juiz de direito da 2ª Vara Cível, o Dr. Antonio Elsi Dalla Riva, acatou o pedido do MP e determinou o prosseguimento da ação postulada.
Na ação proposta pelo Ministério público consta o pedido de condenação para a chefe do poder executivo municipal e de mais duas pessoas com o ressarcimento dos prejuízos aos cofres da prefeitura e demais penalidades previstas em Leis que regem a administração pública.
LEIA A ÍNTEGRA DA DECISÃO DO JUIZ DE DIREITO
Vara: 2ª Vara Cível
Proceso: 0 02989-93.2014.8.2 .0 03
Clase: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Requerido: Marisvaldo Fernandes Barboza; Rosalina Maria de Jesus Domiciano;
Maria Aparecida Torquato Simon
Vistos, etc.
Trata-se de ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia em face de Marisvaldo Fernandes Barboza, Rosalina Maria de Jesus Domiciano e Maria Aparecida Torquato Simon, alegando que o requerido Marisvaldo acumulou ilicitamente o cargo de Chefe de Gabinete do Município de Governador Jorge Teixeira e de Agente Penitenciário no Estado de Rondônia, sendo o fato de conhecimento da Prefeita Maria Aparecida e da Diretora do DRH Rosalina, sendo tal ato atentatório contra os princípios administrativos, razão pela qual requer a condenação dos requeridos no ressarcimento do erário e demais cominações.
Os requeridos foram devidamente notificados (fls. 109), onde se manifestaram às fls. 1 7/127, 192/194 e 195/212, arguindo em preliminar a carência de ação por ilegitimidade passiva e impossibilidade jurídica do pedido e, no mérito, que não houve a prática do ato de improbidade , vez que não houve prejuízo ao erário e que não haveria dolo em suas condutas.
O Ministério Público impugnou às defesas preliminares às fls. 215/219.É o breve relato. Decido.
Em razão do disposto no § 8º do art. 17, da Lei 8.429/92, a ação somente será rejeitada caso o juiz esteja convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. A farta documentação que acompanha a petição inicial dá conta de haverem indícios da prática improbidade administrativa, sendo que o prosseguimento da ação permitirá aos requeridos comprovar a inexistência dos fatos ou que estes se deram de maneira diversa. Verifico ainda, estarem preenchidos os pressupostos e condições da ação, bem como ser adequada a via da ação civil pública, pois as preliminares arguidas pelos requeridos às fls. 1 7 e 196, no tocante a carência de ação por ilegitimidade passiva e impossibilidade jurídica do pedido se confundem com o mérito, pelo que serão apreciadas em conjunto com o mesmo.
Ademais, cumpre ressaltar que os documentos de fls. 23/25, 29, 32, 47/50, 56/58 revestem de certa veracidade as condutas descritas na inicial, sendo que encontram respaldo, em tese, no art. 9º, inciso I da Lei 8.6 6/93. Nessa perspectiva, RECEBO A PEÇA INICIAL para prosseguimento da ação postulada. Citem-se os requeridos para responderem o feito no prazo de 15 (quinze) dias. Cite-se, ainda, o Município de Governador Jorge Teixeira e o Estado de Rondônia, para que, querendo, integrem a lide na forma do art. 6º, § 3º, da Lei nº 4.717/65.
Jaru-RO, quarta-feira, 20 de agosto de 2014.
Elsi Antônio Dalla Riva
Juiz de Direito
Fonte: TJ Rondônia