Gimael Cardoso Silva, Nivaldo Faria de Castro, Jorge Mateus da Silva, Josias Honorato da Silva e Sonia Aparecida de Abreu Silva, ganharam a ação impetrada e reassumirão, em 24 horas, os seus postos de trabalho. Leia o documento:
Concedida a Medida Liminar Despacho Liminar (26/07/2013) DECISÃO Vistos. Recebe-se a emenda de fls. 244/247. Gimael Cardoso Silva, Nivaldo Faria deCastro, Jorge Mateus da Silva, Josias Honorato da Silva e Sonia Aparecida de Abreu Silva, interpuseram mandado de segurança em face de ato praticado pela Prefeita do Município de Governador Jorge Teixeira, Sra. Maria Aparecida Torquato Simon, sob a alegação de que participaram de concurso público para o provimento de vagas junto aquela municipalidade, foram aprovados, tomaram posse no concurso e quando já estavam no exercício de seus cargos de controlador interno, administrador, operador de máquinas pesadas, agente de portaria e zeladora, respectivamente, foram exonerados sem prévia comunicação por meio de Decreto elaborado pela prefeita do Município de Governador Jorge Teixeira. Diante disso, pleiteou a concessão de liminar com o fim de suspender o decreto municipal que exonerou os impetrantes de seus cargos públicos (fls. 03/12). Juntaram documentos (fls. 13/239). Eis, em síntese, o relatório. É bem sabido que a concessão de liminar está subordinada à constatação do fumus boni iuris e do periculum in mora, que pelo disposto no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, consistem, respectivamente, na relevância ou plausibilidade dos fundamentos do pedido e na ineficácia da medida, caso seja concedida tardiamente. No caso dos autos, verifica-se que a fumaça do bom direito encontra respaldo no Edital 030 ¿gA¿h de 2011 que divulgou o resultado final do concurso (fls. 71/74), bem como, no Edital de Convocação n¿? 17/2012 publicado em 30/11/2012(fls. 75), onde os impetrantes foram convocados para ¿gproceder a entrega dos documentos comprobatórios de preenchimento de requisito para a função a qual fora concursado e ora é convocado¿h. Consoante inteligência da Súmula 473/STF, a Administração, com fundamento no seu poder de autotutela, pode anular seus próprios atos, desde que ilegais. Ocorre que, quando tais atos produzem efeitos na esfera de interesses individuais, mostra-se necessária a prévia instauração de processo administrativo, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório, nos termos do art. 5º , LV , da Constituição Federal , 2º da Lei 9.784 /99 e 35 , II , da Lei 8.935 /94. 3, o que não foi observado, conforme verifica-se por meio do decreto de exoneração de fls. 23. Ademais, a Súmula 20 do STF preceitua que: ¿gÉ necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso.¿h O perigo da demora também resta configurado, uma vez que a não concessão da liminar ensejaria grave lesão ao direito ora pleiteado de forma irreparável, tendo em vista que os impetrantes já estavam exercendo suas atividades desde o mês de dezembro de 2012 e a exoneração de fls. 23 ofende o direito adquirido com a posse. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar e determino a SUSPENSÃO dos efeitos do Decreto Municipal n. 4.909 GP de 11/07/2013 e determino que os impetrantes Gimael Cardoso Silva, Nivaldo Faria de Castro, Jorge Mateus da Silva, Josias Honorato da Silva e Sonia Aparecida de Abreu Silva, retornem ao exercício de seus cargos públicos, respectivamente, de: Administrador de Empresas ¿ Controladoria Interna do Município; Administrador de Empresas ¿ Semad; Operador de Maquinas Pesadas (trator agrícolas) ¿ Semagri; Agente de Portaria ¿ Saúde; Zeladora – Semsau, independentemente de qualquer ato da Prefeita daquele Município. 1- Intimem-se os impetrantes para que cumpra a determinação no prazo de 24 horas. 2- Cientifique-se a Prefeita do Município de Governador Jorge Teixeira desta decisão. 3- Notifique-se a autoridade coatora ou, quem suas vezes o fizer, para que preste as informações que entender necessárias no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no disposto no inciso I, do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009. 4- Decorrido o prazo, com ou sem as informações, dê-se vista ao Ministério Público, independentemente de nova conclusão. 5- Em seguida, voltem os autos registrados para sentença. Cumpra-se Jaru-RO, sexta-feira, 26 de julho de 2013.
Flávio Henrique de Melo, Juiz de Direito.
Fonte: TJ/RO
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