JORGE TEIXEIRA: Desembargador Concede liminar e Cida do Nenê reassume a prefeitura

Dr Eusi, responsável pela 27ª zona eleitoral, afastou Cida e João paciência da prefeitura de Governador Jorge Teixeira, depois que os mesmos foram denunciados pelo MPE por uma suposta compra de votos ocorrida na eleição passada. Com a decisão, Cida reassume o comando da administração municipal que estava interinamente nas mãos do vereador Válter Siqueira.

Correligionários e assessores diretos da prefeita Cida do Nenê comemoraram o retorno à prefeitura com a queima de fogos de artificio.

Leia a Decisão do Desembargador
Trata-se de ação cautelar inominada, com pedido de liminar, proposta por Maria Aparecida Torquato Simon e João Alves Siqueira, respectivamente Prefeita e Vice-Prefeito do Município de Governador Jorge Teixeira/RO, com o objetivo de conferir efeito suspensivo ao Recurso Eleitoral, interposto nos autos 404.32-2012.6.22.0027, contra a decisão proferida pelo Juízo da 27ª Zona Eleitoral que julgou procedente a representação com base no art. 41-A da Lei 9.504/97, determinou a cassação do diploma concedido aos requerentes, declarou-os inelegíveis pelo prazo de 08 (oito) anos e nulos os votos atribuídos a eles, aplicou multa de dez mil Ufir¿s para cada um, afastou-os imediatamente do cargo e determinou a intimação do Presidente da Câmara dos Vereadores para assumir a Chefia do Executivo. Acompanham a inicial os documentos de fls. 29/98. Aduz estar presente a plausibilidade do direito, pois é necessária a existência de prova robusta e inconcussa para conferir a hipótese do art. 41-A da Lei 9.504/97, impossível de ser revelado em razão dos depoimentos das testemunhas que possuem interesses no desfecho da causa e integram um verdadeiro "complô" contra a chapa vencedora. Alega que não restou demonstrado que os requerentes tiveram qualquer participação, seja direta ou indireta, com a suposta promessa de vantagem, nem anuíra concordaram ou se beneficiaram dela. Afirma que o periculum in mora é evidente, uma vez que em sendo reformada a r. decisão, já terá assumido a chefia do Poder Executivo o Presidente da Câmara dos Vereadores e também já consumado o novo pleito, com inegável prejuízo para os autores e para a coletividade. Sustenta que o prejuízo se acentua a cada dia que passa devido a retirada do mandato legitimamente concedido nas urnas, bem como há o risco de agravamento da instabilidade administrativa, ante a possibilidade de nova mudança no comando do Poder Executivo Municipal, caso sejam convocadas novas eleições. Requer a concessão da medida liminar pleiteada, com a determinação da suspensão dos efeitos da r. sentença que cassou os diplomas, permitindo-lhes o retorno aos respectivos cargos para os quais foram eleitos e se encontravam no exercício do mandato, a citação dos requeridos para oferecem contestação no prazo legal e seja julgada procedente a presente cautelar, para que sejam suspensos os efeitos da r. sentença até o julgamento final do recurso interposto. Requer, ainda, a juntada do instrumento de procuração de João Alves Siqueira, no prazo de cinco dias, diante da impossibilidade de dispô-la no curso da urgência desta ação. É o necessário relato. Decido. Consta dos autos que o Ministério Público Eleitoral intentou Ação de Investigação Judicial Eleitoral contra os requerentes, alegando a prática de captação ilícita de sufrágio nas eleições municipais de 2012, em razão de na sexta-feira que antecedeu às eleições, os requerentes terem oferecido vantagem pessoal às pessoas de Jonatas Souza Duarte, José Furtado do Amaral, Maria Aparecido Faustino e Luiza Pereira Correia Oliveira para que estes se engajassem na sua campanha. Como se sabe, no processo eleitoral, os recursos eleitorais carecem de efeito suspensivo (CE, art.257) e as decisões fundadas no artigo 41-A, que cassam o registro ou o diploma do candidato, têm eficácia imediata, não incidindo, na hipótese, o previsto no artigo 15 da Lei Complementar n. 64/90, que exige o trânsito em julgado para sua execução. Não obstante a decisão fundada em captação ilícita de sufrágio ser dotada de eficácia imediata é possível a suspensão de seus efeitos por medida cautelar, quando presentes os pressupostos específicos para sua concessão. Nesse sentido, cito julgado do C. TSE: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE TRIBUNAL REGIONAL. INCOMPETÊNCIA DO TSE. REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. EXECUÇÃO IMEDIATA. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que compete ao TRE o julgamento de mandado de segurança contra atos de seus membros. Precedentes: AgR-MS nº 4.139/PR, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 17.3.2009; AgR-MS nº 3.370/BA, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 24.6.2008. 2. Na linha da jurisprudência desta c. Corte, "as decisões fundadas no artigo 41-A da Lei nº 9.504/97 merecem execução imediata. Entretanto, nada impede que a Corte Regional, usando do seu poder geral de cautela, defira liminar em cautelar e conceda efeito suspensivo ao recurso eleitoral" (AgR-MS nº 4.191/SE, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 20.5.2009). (...) (Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 4214, Acórdão de 30/06/2009, Relator(a) Min. FELIX FISCHER, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 166, Data 01/09/2009, Página 31) AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. EFEITO SUSPENSIVO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. FUMUS BONI JURIS. PERICULUM IN MORA. SÚMULAS Nos 7/STJ E 279/STF. NÃO CONTRARIEDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. A análise da plausibilidade das alegações do recurso especial, a partir da moldura fática do acórdão recorrido, para fins de concessão de efeito suspensivo, não contraria os enunciados das Súmulas nº 7/STJ e 279/STF. No caso, ficou assentado na decisão agravada que, a partir da leitura do v. acórdão regional, poder-se-ia verificar, em princípio, a possibilidade de êxito do recurso, pelo fato de, da moldura fática do v. acórdão recorrido, extrair-se que a participação do candidato beneficiário ou sua anuência na suposta prática violadora do art. 41-A da Lei 9.504/97 não foi bem delineada, demandando análise de sua compatibilidade com a jurisprudência desta c. Corte. Por outro lado, em análise preliminar, não pode ser desconsiderado o fato de que a controvérsia foi decidida com voto de desempate do e. Desembargador Presidente. 2. Em regra, os recursos eleitorais são recebidos tão somente no efeito devolutivo. Admite-se o recebimento do recurso no duplo efeito apenas excepcionalmente, desde que pleiteado mediante ação cautelar na qual fique evidenciada a presença de fumus boni juris e periculum in mora. Precedentes: AgR-AI nº 10.157/SC, DJE de 20.2.2009; AgR-AC nº 3.000/MT, DJE de 15.12.2008, ambos de minha relatoria. Na hipótese dos autos, a plausibilidade das alegações consubstancia-se nas dúvidas existentes sobre a robustez da prova dos autos delineada na moldura fática do v. acórdão regional. Já o perigo da demora consistiria na possibilidade de realização de novas eleições em curto espaço de tempo. 3. Agravo regimental não provido. (Agravo Regimental em Ação Cautelar nº 3346, Acórdão de 12/11/2009, Relator(a) Min. FELIX FISCHER, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 01/02/2010, Página 427 ) Por sua vez, o artigo 798 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente na seara eleitoral dispõe que: Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação. Com essas considerações, passo a análise dos pressupostos específicos, quais sejam: do fumus boni juris e do periculum in mora. Compulsando os presentes autos vejo satisfeito, no caso, o requisito do fumus boni iuris. A fumaça do bom direito nas cautelares que visem emprestar efeito suspensivo a recurso não dotado desse efeito traduz-se na probabilidade de êxito do próprio recurso, o que, em análise perfunctória, entendo haver essa possibilidade. Ressalte-se que o exame deste requisito compreende um juízo superficial de valor, o que não se confunde com o julgamento do recurso interposto. Os requerentes alegam que inexiste prova robusta da prática da captação ilícita de sufrágio, pois a testemunha José Furtado fizera campanha para o candidato adversário Chico de Souza, e depois, em face da cassação do registro deste, para o Nunes da Emater, tendo, nesse passo, interesse no desfecho da causa. Alegam ainda que as testemunhas de acusação têm estreita ligação política com o grupo político derrotado nas eleições de 2012. Nesse ponto, se comprovado que as testemunhas possuem ligação política com o grupo adversário, de modo a ter interesse na causa, bem como em razão da existência de contradições nos depoimentos, não haverá a necessária robustez nas provas coligidas aos autos, especialmente em relação às testemunhas de acusação. Cito julgado do TRE-CE nesse sentido: REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2010. COMPRA DE VOTOS DE ELEITORES MEDIANTE A ENTREGA DE PIZZAS E REFRIGERANTES. ELEITORES ALICIADOS. IDENTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. DEPOIMENTOS CONTRADITÓRIOS. CONJUNTO PROBATÓRIO. FRAGILIDADE. CONSTATAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. (REPRESENTAÇÃO nº 824492, Acórdão nº 824492 de 20/03/2013, Relator(a) MÔNICA FONTGALLAND RODRIGUES DE LIMA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 58, Data 03/04/2013, Página 8 e 9 ) - (negritamos). A meu ver, somente por ocasião do recurso será possível analisar mais a fundo, se realmente existe envolvimento das testemunhas com o grupo político adversário ou se os depoimentos em razão das contradições não se revelam suficientes para a configuração de prova robusta a ensejar a procedência do pedido, justificando assim, a plausibilidade do direito invocado. Por sua vez, o periculum in mora também está caracterizado. Destaca-se que a decisão de primeiro grau determinou execução imediata da sentença, ou seja, eventual recurso não terá efeito suspensivo, de modo que a cassação do diploma terá efeito imediato, bem como os requerentes informaram na peça inicial que o Presidente da Câmara dos Vereadores do Município de Governador Jorge Teixeira/RO assumiu a Chefia do Executivo, na tarde de 20/06/2013 p.p. Assim, com a eventual reforma da decisão a quo, por esta Corte, já terá assumido a chefia do Poder Executivo o Presidente da Câmara de Vereadores, causando instabilidade administrativa, tendo em vista a possibilidade de nova mudança no comando do Poder Executivo Municipal, caso sejam convocadas novas eleições. Frise-se que a jurisprudência sedimentada da Corte Superior é no sentido de se evitar a sucessiva alternância na chefia do Poder Executivo Municipal. AÇÃO CAUTELAR. NOVAS ELEIÇÕES. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PROCEDÊNCIA. CONDUTA VEDADA. ABUSO DE PODER. NULIDADE DA PROVA. ROL DE TESTEMUNHAS. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DAS ALEGAÇÕES. LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA. 1. Demonstrada a plausibilidade jurídica da alegação de nulidade da prova testemunhal, defere-se parcialmente a liminar pleiteada. 2. O posicionamento desta Corte é no sentido de se evitar a sucessiva alternância na chefia do Poder Executivo Municipal. 3. Liminar deferida tão somente para suspender a realização de novas eleições até o julgamento do mérito do recurso por esta Corte. (Ação Cautelar nº 3273, Acórdão de 30/06/2009, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 18/09/2009, Página 22/23 ) - (grifo nosso). AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR. LIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL. INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. DESTINAÇÃO DA VAGA. SUPLENTE. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA. AUSÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL. POSIÇÃO HETERODOXA. PRESENÇA DO FUMUS BONI JURIS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A jurisprudência da Corte se orienta no sentido de se evitar alternância no cargo. 2. Presença do fumus boni juris. 3. Agravo regimental provido. 4. Liminar deferida, para conceder efeito suspensivo ao recurso especial. (Agravo Regimental em Ação Cautelar nº 2707, Acórdão de 09/09/2008, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 17/10/2008, Página 06 ) É mister que a decisão do juízo de piso, deve ser contrastada por um juízo colegiado, de modo a se prestigiar os direitos dos que sufragaram o nome dos requerentes nas eleições, pois foram eleitos nas eleições de 2012 com 51,79% dos votos, conforme obtido no sítio do TSE (<http://www.tse.jus.br/eleicoes/estatisticas/estatisticas-eleicoes-2012>). Assim, a meu sentir, ainda que de forma perfunctória, estão presentes os requisitos autorizadores da tutela cautelar, devendo ser melhor analisado todo o conjunto probatório, quando do Julgamento do Recurso Eleitoral, já interposto pelos Requerentes (fls. 47/83). De outro lado, como cediço, os recursos eleitorais são julgados nesta Corte com a devida celeridade e com observância do princípio Constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII e art. 97-A da Lei 9504/97), em razão do que, tenho como prudente se aguardar o julgamento do recurso. Pelo exposto, com fundamento no artigo 798 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de liminar, inaudita altera pars, emprestando efeito suspensivo ao recurso já interposto perante o Juízo da 27ª Zona Eleitoral, até o julgamento definitivo do recurso eleitoral perante esta Corte Eleitoral. Determino o retorno dos requerentes aos cargos de Prefeita e Vice-Prefeito do Município de Governador Jorge Teixeira/RO. Dê-se ciência imediata ao juízo da 27ª Zona Eleitoral do teor desta decisão via malote eletrônico, para que a cumpra. Oficie-se a Câmara dos Vereadores e Prefeitura Municipal do Município de Governador Jorge Teixeira/RO, para ciência e cumprimento imediato desta decisão. Após, ao Ministério Público Eleitoral, para oferecer contestação, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 802 do Código de Processo Civil. Defiro o prazo de cinco dias, para a juntada do instrumento de mandato de João Alves Siqueira, conforme pedido constante da peça inicial. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
 Porto Velho (RO), 24 de junho de 2013 às 18h25min.
Fonte: Site TRE/RO