JORGE TEIXEIRA – JUSTIÇA DETERMINA QUE PREFEITURA PAGUE SERVIDOR QUE TEVE SALÁRIO BLOQUEADO

adracuJorge Teixeira – O servidor do Município de Governador Jorge Teixeira, Daniel dos Santos Toscano, teve seu salário bloqueado pelo Departamento de Recursos Humanos (DRH), recorreu da decisão administrativa e a Justiça deferiu a liminar, determinando que o bloqueio, considerado de forma indevida, fosse cancelado e realizado o pagamento imediato. Segundo o advogado de defesa do servidor, Denilson dos Santos Manoel, Daniel pediu afastamento do cargo, visando sair candidato a vereador, porém, como o mesmo não chegou a se desincompatibilizar de fato, em função das mudanças na Lei eleitoral que trata do assunto, continuou trabalhando. Ainda de acordo com o Dr. Denilsom, dias depois, o servidor ficou sabendo que estava de licença remunerada para o pleito eleitoral. Ele então informou sua desistência, alegando que não tinha deixado de trabalhar e que era para revogar o decreto de afastamento.

VEJA AQUI A MATÉRIA COMPLETA COM A DECISÃO DA JUSTIÇA

A diretora do DRH informou a prefeita do bloqueio do salário dele, mas nada foi feito para desbloquear a remuneração do servidor. O próprio decreto autorizava a licença remunerada e também dizia que era automática a sua revogação em caso de desistência, mesmo assim continuou bloqueado após ele informar sua desistência, obrigando Daniel a recorrer a seus direitos na Justiça.

O juiz de Direito da Comarca de Jaru, Elsi Antonio Dalla Riva concedeu liminar e o salário do referido funcionário já foi depositado em sua conta.

CONFIRA A DECISÃO NA ÍNTEGRA:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JARU/RO

Fórum Ministro Víctor Nunes Leal

ORIGEM: Jaru – 2ª Vara Cível

PROTOCOLADO EM: 17/10/2016 18:45:28

PROCESSO Nº: 7004280-38.2016.8.22.0003

CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA (120)

IMPETRANTE: DANIEL DOS SANTOS TOSCANO

Advogado do(a) IMPETRANTE: DENILSON DOS SANTOS MANOEL – RO7524

IMPETRADO: PREFEITA DO MUNICIPIO DE GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA

Vistos, etc.

Trata-se de pedido liminar em mandado de segurança impetrado por DANIEL DOS SANTOS TOSCANO em face da Diretora do Departamento de Recursos Humanos do Município de Governador Jorge Teixeira/RO, Sra. ROSALINA MARIA DE JESUS DOMICIANO, pleiteando o imediato desbloqueio do pagamento de seus vencimentos, sob a alegação de que teria ocorrido de forma arbitrária e em violação ao previsto no Decreto Municipal de n. 6.297/GP/2016. Juntou documentos.

Promovidas as emendas determinadas por este Juízo, vieram os autos conclusos.

Pois bem.

A concessão de liminar em mandado de segurança está subordinada, além da verificação do direito líquido e certo, à constatação do fumus boni iuris e do periculum in mora, que pelo disposto no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, consistem, respectivamente, na relevância ou plausibilidade dos fundamentos do pedido e na ineficácia da medida, caso seja concedida tardiamente.

No caso dos autos, verifica-se que os requisitos para a concessão da liminar encontram respaldo no Decreto Municipal de n. 6.297/GP/2016 (ID Num. 6627857), que formalizou o afastamento do impetrante do quadro permanente dos servidores da Secretaria Municipal de Agricultura, e assim dispôs:

Art. 2º. Fica assegurado a remuneração do cargo de origem do servidor durante o afastamento para concorrer ao Pleito 2016.

Art. 3º. Caso a candidatura do servidor seja indeferida/cancelada/suspensa pela Justiça Eleitoral, ou caso o servidor desista da mesma, a licença será automaticamente cancelada devendo o servidor retornar às atividades no dia seguinte ao ato.

Com efeito, ao menos em uma análise perfunctória, não há justa causa para o bloqueio de pagamento dos vencimentos ao impetrante, uma vez que a remuneração estaria garantida durante o período de afastamento do servidor.

Desta feita, considerando a relevante fundamentação, o conjunto probatório, aliado, ainda, ao inegável perigo da demora na manutenção indevida do bloqueio dos vencimentos do impetrante, a concessão da liminar é impositiva.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ITBI. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. As medidas antecipatórias, nos termos do art. 273 do CPC, exigem o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) e a prova verossímil, em que o direito da parte seja vislumbrado de plano (fumus boni iuris). A concessão de liminar na via mandamental exige que o direito líquido e certo seja demonstrado por prova documental inequívoca e pré-constituída. […]. (Agravo de Instrumento Nº 70068640275, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 15/03/2016).

AGRAVO INTERNO – MANDADO DE SEGURANÇA – LIMINAR. A concessão de liminar em mandado de segurança requer a apresentação de relevante fundamentação pelo impetrante e a demonstração de risco efetivo de ineficácia da jurisdição com a espera pelo julgamento definitivo. (Tribunal de Justiça de Minas Gerais, AGT 10000150173789001 MG, Rel. Pedro Bernardes, DJe 03/06/2015).

Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, com fulcro no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, para o fim de DETERMINAR que a Diretora do Departamento de Recursos Humanos do Município de Governador Jorge Teixeira/RO, Sra. ROSALINA MARIA DE JESUS DOMICIANO, ou quem estiver substituindo-a no cargo, promova o IMEDIATO DESBLOQUEIO do pagamento dos vencimentos do impetrante DANIEL DOS SANTOS TOSCANO.

A ESCRIVANIA DEVERÁ ADEQUAR O POLO PASSIVO DA AÇÃO, EXCLUINDO A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA, INCLUINDO A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO MUNICÍPIO DE GOV. JORGE TEIXEIRA, SRA. ROSALINA MARIA JESUS DOMICIANO, nos termos da emenda de ID Num. 6794292.

1) Intime-se a autoridade coatora para:

1.1) cumprir a ordem liminar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e;

1.2) para prestar as informações, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09.

2) Nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/09, dê-se ciência ao Município de Governador Jorge Teixeira, enviando-lhe cópia da inicial, para, querendo, ingressar no feito como parte interessada.

3) Decorrido o prazo para que a autoridade coatora preste as informações, dê-se vistas ao Ministério Público, para opinar, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 12, da Lei 12.016/09.

A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO, devendo ser instruída com cópia da petição inicial e documentos, além das emendas de ID Num. 6676349 e 6731828, nos termos do artigo 7º, I, da Lei nº. 12.016/09.

Cumpra-se.

Jaru/RO, 27 de outubro de 2016.

ELSI ANTONIO DALLA RIVA

Juiz de Direito

Matéria – Anoticiamais/Flavio Afonso