>>> THEOBROMA – LIMINAR DO TSE ASSEGURA POSSE DE CLAUDIO SANTOS COMO PREFEITO DO MUNICÍPIO

claudioTheobroma – O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Ministro Gilmar Mendes, deferiu o pedido de medida liminar no final da tarde desta sexta-feira (30), assegurando a posse de Claudio Santos como prefeito do vizinho municipio de Theobroma. A cerimônia de posse, segundo a assessoria, acontecerá neste próximo Domingo, dia 1º de Janeiro. Confira abaixo alguns trechos da decisão do magistrado:

DECISÃO 1 – Na origem, a impugnação ao registro de candidatura de Claudiomiro Alves dos Santos foi julgada procedente em razão da incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea l, da LC nº 64/1990. O TRE/RO manteve o indeferimento do registro do candidato, em razão da condenação colegiada por improbidade administrativa em ação civil pública que tramitava no Tribunal de Justiça do estado de Rondônia. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. O candidato interpôs, então, recurso especial eleitoral, noticiando fato superveniente. Segundo argumenta, em 23.11.2016, foi publicada decisão do Superior Tribunal de Justiça que teria dado parcial provimento ao recurso especial eleitoral por ele interposto para assentar que sua condenação por improbidade administrativa se dá exclusivamente com base no art. 11, inciso II, da Lei nº 8.429/1992.

Decido 2 – Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” . Já o § 3º do referido artigo estabelece que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” . No mérito, em juízo superficial, verifico a presença do fumus boni iuris.

Ademais, a presente decisão não tem conteúdo de irreversibilidade, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, considerando que, caso o TSE mantenha o indeferimento do pedido de registro, os procedimentos para a realização de eleições suplementares serão providenciados pelos órgãos da Justiça Eleitoral.                   

Ante o exposto, defiro o pedido de medida liminar para atribuir efeito suspensivo ativo ao recurso especial.  

Comunique-se, com urgência. Publique-se.                                                                   

Brasília, 30 de dezembro de 2016. Ministro GILMAR MENDES Presidente (Art. 17 do RITSE)

Fonte – TSE

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